segunda-feira, 3 de junho de 2013

O MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS FLUMINENSES.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO DA CAPITAL
“A dignidade é algo real, já que não se verifica maior dificuldade em identificar as situações em que é espezinhada e agredida” 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da 9ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital, vem, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 127, caput, 129, II e III, 204, incisos I e II e 227, da Constituição Federal, nos artigos 1° a 6º, 88, incisos II e IV, 89, 201, V e VIII, 208, §1º, 210, I, da Lei nº 8.069/90 (ECA), artigo 51 e parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Estadual n. 1.697, de 22 de agosto de 1990, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal, consoante artigo 12, inciso I, do CPC, CNPJ n. 15.829.998.0001-09, , com sede na Rua Pinheiro Machado, sem número – Palácio Guanabara, Laranjeiras, nesta cidade, CEP 22.231-901, visando à proteção dos interesses metaindividuais das crianças e adolescentes deste Estado da Federação Brasileira, pelos fundamentos de fato e de direito adiante expostos:
1-DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Procura-se pela presente Ação Civil Pública assegurar os direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, através do funcionamento regular do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, funcionamento este prejudicado pela carência de recursos humanos e materiais.
A legitimação do Ministério Público para pugnar judicialmente pelos referidos direitos, também denominados transindividuais, decorre da Constituição da República. O art. 127, caput, dispõe competir ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ainda segundo a Constituição Federal, em seu art. 129, incisos II e III, é dever do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, inclusive com o uso de inquérito civil e da ação civil pública, para proteção do 
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos.
Exsurge irrefutável destes dispositivos, bem como pelos arts. 201, V, e 210, I, da Lei 8.069/90 (ECA), a legitimação ativa do Ministério Público para propositura da presente ação de interesse das crianças e adolescentes, justificando a atuação do Parquet como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, e ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da C.F.).
Por derradeiro, a atribuição da 9ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital para a deflagração da presente ação civil pública encontra o seu fundamento legal na norma do artigo 11, da Resolução GPGJ n. 1.437, de 01 de julho de 2008 (fls. 15 e 16 do Inquérito Civil n. 02 de 2011).
2-DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E DO IDOSO DA CAPITAL:
Como já frisado acima, procura-se pela presente Ação Civil Pública assegurar os direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, através do funcionamento regular do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de atendimento à criança e ao adolescente, consoante artigo 1º, da Lei Estadual n. 1.697, de 22 de agosto de 1990.
Dispõe o art. 148, do ECA, acerca da competência dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude. Os incisos I e VII do mencionado artigo tratam das hipóteses de competência exclusiva. Destarte, a presente ação está prevista expressamente no inciso IV, do art. 148, in verbis:
“A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
IV- conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209
Diante disto, toda a matéria concernente aos direitos fundamentais individuais e metaindividuais relacionados na Lei nº 8.069/90 compete ao Juiz da Infância e da Juventude.
3-DOS FATOS:
A presente ação civil pública encontra seu lastro probatório nas provas carreadas aos autos do Inquérito Civil n. 02 de 2011 que acompanha a presente.
O inquérito civil teve início por meio de portaria datada de 19 de setembro de 2011, a partir de notícias acerca da precariedade das instalações, recursos materiais e humanos do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA RJ.
O Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA esteve,por muito tempo, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que foi publicada a Portaria CEDCA RJ n. 02, de 07 de outubro de 2009, por meio da qual foram estabelecidas as funções administrativas a serem desempenhadas por servidores públicos da administração estadual vinculados aos órgãos que compõem o CEDCA na secretaria do Conselho. 
De acordo com a referida portaria, foram criadas no âmbito da Secretaria do CEDCA RJ oito funções administrativas, a saber:
1-Assessor Político e Institucional para o Primeiro Setor;
2- Assessor Político e Institucional para o Segundo Setor; 
3- Assessor Político e Institucional para o Terceiro Setor; 
4- Assessor Jurídico;
5- Assessor de Comunicação;
6- Ordenador de Despesas;
7- Secretário Executivo;
8- Auxiliar Administrativo.
De acordo com informações prestadas pela própria Diretoria do CEDCA a esta Promotoria de Justiça, a estrutura administrativa prevista na Portaria CEDCA RJ de 07 de outubro de 2009 atendia ao bom funcionamento do Conselho de Direitos, pois além de prever oito cargos na secretaria do CEDCA, também especificava as funções a serem exercidas pelos respectivos ocupantes dos cargos, os quais deveriam ser, necessariamente, servidores da administração estadual vinculados aos órgãos que compõem o CEDCA RJ.
No entanto, a partir da vinculação administrativa do CEDCA à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, verifica-se um verdaeiro retrocesso no reordenamento administrativo do Conselho de Direitos, situação esta que veio a se agravar com a publicação do Decreto 43.004, de 03 de junho de 2011, que reduziu o número de cargos na secretaria do CEDCA de oito para cinco cargos, além de transformar os cargos e, o pior, deixando em aberto as funções de seus ocupantes. 
De acordo com o Decreto 43.004, de 03 de junho de 2011, foram criados na Secretaria Executiva do CEDCA, para fins de apoio técnico e administrativo, cinco cargos:
1(um) Secretário Executivo, símbolo DAS-8
2 (dois) Assistentes, símbolo DAS-6
2 (dois) Secretários II, símbolo DAI -5
Acontece que a estrutura administrativa prevista no Decreto 43.004, de 03 de junho de 2011 não contempla as necessidades de recuros humanos do CEDCA, sendo certo que a estrutura administrativa que efetivamente atende ao bom funcionamento do Conselho de Direitos é aquela prevista na Portaria CEDCA RJ de 07 de outubro de 2009. 
Para piorar a situação, dos cinco cargos previstos no Decreto 43.004, de 03 de junho de 2011, apenas o cargo de Secretário Executivo DAS-8 conta com a efetiva nomeação – Sr. Tadeu Freitas Marinho, conforme publicação no DOE do dia 07 de fevereiro de 2013, sendo certo, ainda, que o Sr. Tadeu somente se apresentou no CEDCA RJ na data de 28 de fevereiro de 2013.
Ressalte-se que no dia 25 de março de 2013, esta Promotoria de Justiça efetuou inspeção no CEDCA, oportunidade em que foi constatada a inexistência de qualquer funcionário no CEDCA (fls. 134 do IC n. 02 de 2011).
Não há qualquer mecanismo para o controle de frequência, sendo recorrente a ausência de funcionários no órgão.
Ainda em relação aos recursos humanos, foi constado que os servidores lotados no CEDCA, ao longo dos últimos anos, apresentavam limitações para redigirem e digitarem as atas das reuniões, devendo ser ressaltada a existência de erros de ortografia e de gramática nos textos.
Também é de se destacar o desconhecimento da legislação que rege a política de atendimento voltada para o público infantojuvenil, além do pouco ou nenhum domínio do uso da informática.
No que tange aos recursos de ordem material, melhor sorte não ampara o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.
Há a necessidade de mais computadores novos conectados à internet, pois há quatro computadores obsoletos.
Foi retirada do CEDCA a impressora a laser, que, por sua vez, era o equipamento que melhor atendia as necessidades administrativas do órgão, restando duas impressoras (Deskjet 840 C e multifuncional Olivetti d-Cópia 3501- alugada).
Não há máquina de xerox.
O sistema audiovisual para registro das mesas diretoras, assembleias e reuniões está avariado, bem como não há sistema de videoconferência, o que facilitaria a integração dos Conselhos Municipais de Direitos de todos os municípios deste Estado. 
As gravações das mesas diretoras, assembleias e reuniões são realizadas com recursos pessoais (telefones celulares) e algumas estão desaparecidas, devido à desorganização administrativa.
Foram retirados os 03 (três) aparelhos de telefonia celular indispensáveis para o bom funcionamento do Conselho de Direitos.
O CEDCA não dispõe de veículo automotor para a locomoção dos conselheiros de direito nas ações de trabalho, em especial nos municípios no interior do estado,sendo certo que a Secretaria de Estado de Assistência Social e de Direitos Humanos nem sempre disponibiliza veículo para as diligências solicitadas pelos conselheiros
No que pertine às instações físicas, o CEDCA está situado na Rua da Ajuda, n. 05, salas 1.101 e 1.102, Centro, no Município do Rio de Janeiro, sendo o prédio também ocupado por órgãos do Estado do Rio de Janeiro.
Por ocasião da inspeção efetuada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na data de 25 de março de 2013, foram constatados pelo arquiteto, Dr. Luís Otávio Guimarães Maneschy, danos construtivos e impropriedades na instalação elétrica, no sistema de climatização, no sistema de prevenção de incêndio, na instalação hidráulica e de esgoto, na instalação de cabos de lógica, sinais de oxidação nos forros de teto e nos painéis e divisórias.
Destacou o perito do Ministério Público a necessidade imperiosa de pronta intervenção e reparo, especialmente, na instação elétrica, no sistema de climatização e no sistema de prevenção de incêndio.
Ressalte-se, ainda, a infestação de baratas (ver fotografia de fls. 118 do Inquérito Civil n. 02 de 2011) na sala de reuniões, o que indica a urgente e impostergável necessidade de desinsetização do local. 
Há notícias quanto à previsão de mudança da sede do órgão, por conta de reformas no prédio onde se situa, atualmente, o CEDCA, estando a desocupação mencionada prevista o mês de setembro próximo.
É fundamental destacar que a nova sede temporária ou definitiva do CEDCA deverá comportar espaço com dimensões que atendam as necessidades do Conselho de Direitos, contando com sala para reuniões de trabalho, para o arquivo de documentos, registro e sistematização de informações importantes para a política de atendimento a crianças e adolescentes, além da possibilidade de uso, ao menos compartilhado, de auditório para a realização das assembleias e audiências públicas.
É importante registrar que o processo de mudança deve passar pela discussão com todos os conselheiros interessados.
A precariedade dos recursos humanos, materias e de instalações físicas tem causado seríssimos impactos, sendo relatado pelos Conselheiros que alguns doadores reclamam problemas com o Imposto de Renda (“malha fina”), em função da ausência de informações sobre as doações ao Fundo Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.
Por conta da situação de penúria, o CEDCA está com suas atividades externas paralisadas, conforme ata da Reunião Plenária de 23 de janeiro de 2013 (ver fls. 86 do Inquérito Civil n. 02 de 2011).
Inquestionável, portanto, o prejuízo para a população infantojuvenil do Estado do Rio de Janeiro, eis que o CEDCA é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política pública dos direitos da criança e do adolescente.
Merece, ainda, destaque em tal cenário, o fato de que crianças e adolescentes constituem grande parcela da população do Estado do Rio de Janeiro, que se tornou o centro das atenções mundiais pelos vultosos investimentos em infraestrutura e principalmente pelos grandes eventos que se iniciarão a partir do ano corrente. 
Por derradeiro, faz-se mister consignar as inúmeras tentativas de solução extrajudicial dos graves problemas que afetam o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, não logrando êxito o Ministério Público na participação do Sr. Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos em reunião aventada para tal finalidade, como se vê da certidão de fls. 102 do Inquérito Civil n. 02 de 2011.
De igual sorte, a Presidência do CEDCA alertou a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos quanto à situação de penúria do Conselho de Direitos, por meio de missiva entregue ao anterior Secretário, cujos termos foram reiterados, por meio do ofício CEDCA RJ n. 100, de 04 de dezembro de 2012, bastante conferir-se fls. 19 usque 28 do Inquérito Civil n. 02 de 2011 que instrui a presente.
Desta forma, não restou alternativa ao Ministério Público, sendo, portanto, imperiosa a propositura da presente ação civil pública. 
4-DO DIREITO:
Procura-se pela presente Ação Civil Pública garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro, através do funcionamento adequado do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
A Constituição Federal de 1988 fez inserir, no art.227 da Carta Magna, o chamado princípio da Prioridade Absoluta, determinando ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Essa norma, que teve como objetivo espancar qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do preceito constitucional, que alguns ainda insistem em taxar de meramente programático, veio reiterada na Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescent
Com efeito, reza o art.4º, do referido texto legal:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, (grifos nossos) a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único – A garantia de prioridade compreende:
a) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) a precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais e públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.” (grifos nossos)
O dispositivo transcrito é por demais explicativo, ainda mais para quem está imbuído do espírito da lei e dos critérios que devem ser utilizados para interpretá-la.
O art.6º, da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – traça os rumos da hermenêutica a ser verificada pelo seu aplicador, atentando-se para os fins sociais a que se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Prioridade, segundo AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA é “qualidade do que está em primeiro lugar, ou do que aparece primeiro; primazia. Preferência dada a alguém relativamente ao tempo de realização de seu direito, com preterição do de outros; primazia. Qualidade duma coisa que é posta em primeiro lugar, numa série ou ordem”.
Absoluta, segundo o mesmo AURÉLIO significa “ ilimitada, irrestrita, plena, incondicional.” 
Assim é que com a junção dos dois vocábulos temos a qualificação dos direitos assegurados à população infantojuvenil, a fim de que sejam eles considerados com primazia sobre quaisquer outros.
Wilson Donizeti Liberati, promotor de justiça da infância e da juventude explica que “por absoluta prioridade, entende-se que, na área administrativa, enquanto não existirem creches, escolas, postos de saúde, antendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas moradias e trabalho, não se deveria asfaltar ruas, construir sambódromos, monumentos artísticos, etc., porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante”. (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p.25, 1ª edição, ed.Malheiros)
Desta forma, é irrefutável que não se pode, de modo algum, qualificar a norma inserta no art.227, da Carta Magna como sendo de eficácia contida, estando tal classificação há muito superada.
Assim, partindo-se da premissa de que a norma prevista no art.227, da Constituição Federal é de eficácia plena somos obrigados a reconhecê-la como um fator 
a mais a limitar o campo de atuação discricionária do administrador público. Tal conclusão decorre, em primeiro 
lugar, do próprio princípio da legalidade que deve nortear toda a pauta de ações dos integrantes do Poder Executivo, dogma esse previsto no art.37, da Constituição Federal.
Desta forma, não há que se falar, in casu, em ingerência ou em falta de competência do Judiciário para determinar como deve ser o agir do administrador, porquanto, é a própria lei, é a Lei Maior, que o descreve no tocante aos direitos das crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ademais, instituiu o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente no ordenamento jurídico nacional, erigindo-o, em seu art. 88, inciso II, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, concretizando, dessa forma, o princípio da participação popular (artigo 204, inciso II, da Constituição Federal) na formulação de políticas públicas infantojuvenis e na fiscalização pelo povo das ações governamentais. 
O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente está indissoluvelmente associado à noção de Democracia Participativa (art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988).
Por conseguinte, obedecendo às disposições constitucionais e estatutárias que conferem à infância e juventude tratamento prioritário, inclusive quanto à destinação privilegiada de recursos (art. 227, da C.F. e art. 4º, do ECA), não se justifica a lentidão do Estado do Rio de Janeiro em dotar o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente dos mecanismos necessários a seu bom desempenho.
Diante da leitura dos artigos acima mencionados, torna-se inaceitável que outros órgãos estaduais não prioritários estejam melhor aparelhados que o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, contando 
com toda a estrutura necessária para funcionamento, como telefones, viaturas, pessoal, computador, fax, etc.
Ocorre que não se pode alegar a discricionaridade administrativa em prejuízo de crianças e adolescentes, ante a prioridade imposta em favor dos serviços destinados à população infanto-juvenil.
Por todo o exposto, considerando que o funcionamento adequado do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é direito das crianças e adolescentes de todo o Estado do Rio de Janeiro, enquanto órgãos garantidores de direitos difusos, coletivos ou individuais de infantes e jovens, e que regem-se pelas disposições contidas no ECA as ações de responsabilidade por ofensa a esses direitos (art. 208 e parágrafo único), resta comprovado que o não aparelhamento adequado do órgão em tela prejudica o desempenho de suas relevantíssimas funções, atingindo os direitos das crianças e adolescentes deste Estado.
As crianças e adolescentes do Estado do Rio de Janeiro têm direito a um Conselho de Direitos que efetivamente cumpra seu papel institucional, assegurando e protegendo os interesses e garantias constitucionais e infraconstitucionais conferidos à população infanto-juvenil. Está legalmente previsto e pode ser exigido o apoio técnico, administrativo e financeiro do Estado do Rio de Janeiro
5- DA CONCLUSÃO
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Considerando que a omissão do Poder Público Estadual em aparelhar adequadamente o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente vem prejudicando a ação deste órgão no sentido de proteger eficazmente os 
direitos da população infanto-juvenil deste Estado, podendo culminar em situações de risco pessoal e social para crianças e adolescentes, notadamente no que diz respeito à captação, aplicação e prestação de contas dos recursos do Fundo Estadual (artigo 88, inciso, IV, ECA), o que traduz o periculum in mora necessário à concessão de medida cautelar; e que cabe ao Estado do Rio de Janeiro arcar com o apoio técnico, financeiro e administrativo do CEDCA, de forma prioritária, conforme dispõe a legislação em vigor, configurando, assim, o fumus boni iuris, requer o Ministério Público, após o cumprimento do previsto no art. 2º, da Lei nº 8.437/92:
1-) Seja o Réu obrigado a suprir as deficiências de recursos humanos do CEDCA RJ, promovendo o necessário reordenamento administrativo, mediante as seguintes ações:
1.a) O imediato restabelecimento dos efeitos da Portaria CEDCA n. 02, de 07 de outubro de 2009, a qual estabelecia o quantitativo mínimo de oito cargos na secretaria do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, especificando as funções administrativas, a serem desempenhadas por servidores públicos da administração estadual vinculados aos órgãos que compõem o CEDCA RJ; 
1.b) Sejam os oito cargos providos de servidores públicos da administração estadual vinculados aos órgãos que compõem o CEDCA RJ dotados de conhecimentos básicos de língua portuguesa, informática e da legislação que rege a política de atendimento à criança e ao adolescente; 
1.c) Seja destinada máquina para controle de frequência de todos os servidores públicos lotados na secretaria do CEDCA RJ. 
2-) Seja o Réu obrigado a suprir as deficiências de recursos materiais do CEDCA RJ, mediante as seguintes ações:
2.a)Destinação de quatro novos computadores, com acesso à rede mundial de computadores (internet) em substituição aos computadores obsoletos; 
2.b) Destinação de impressora a laser; 
2.c) Destinação de máquina de xerox NOVA para USO EXCLUSIVO do CEDCA RJ; 
2.d)Seja destinado equipamento audiovisual para registro dos trabalhos das mesas diretoras, assembleias e reuniões; 
2.e) Seja destinado equipamento de videoconferência, para possibilitar a integração do CEDCA RJ aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente de todo o Estado do Rio de Janeiro; 
2.f) Sejam destinados 03(três) aparelhos de telefone celular, para possibilitar o desempenho das relevantes funções dos Conselheiros de Direitos, a fim de que os mesmos possam ser contactados, com facilidade, por qualquer cidadão e demais autoridades para o perfeito funcionamento dos trabalhos;
2.g) Seja destinado veículo automotor para locomoção dos Conselheiros de Direitos nas ações de trabalho, em especial nos municípios no interior do estado, além, por certo, do fornecimento regular de combustível;
2.h) Seja garantida a regularidade de aquisição e fornecimento regular de material de escritório como papéis timbrados, canetas, mesas, armários, pastas, pastas de procedimentos, toner para máquina copiadora, tinta para a impressora, pen drives, grampo para grampeador, fitas 
durex, elásticos, corretivo, caixa box, cadernos pautados e material de limpeza. 
3-) Seja o réu obrigado, no que tange às instalações físicas:
3.a)A promover a pronta intervenção de reparo na instalação elétrica das salas do CEDCA, de forma que seja dada autonomia aos ocupantes das salas ns. 1.101 e 1.102, devendo ser instalado quadro de distribuição com dispositivos de segurança para todos os circuitos elétricos; 
3.b) A promover a climatização dos ambientes das salas ns. 1.101 e 1.102; 
3.c) A promover a disposição de extintores de incêndio nas salas ns. 1.101 e 1.102, além da substituição imediata do único extintor de incêndio existente nas proximidades, localizado no hall dos elevadores, cuja validade já se expirou; 
3.d) A promover a imediata desinsetização das instalções fisicas do CEDCA. 
4-) Seja o réu obrigado, no que pertine ao projeto de mudança provisória ou definitiva da sede do CEDCA RJ a:
4.a) Destinar espaço com dimensões que atendam as reais necessidades do órgão, o qual deve contar com sala para reuniões de trabalho, bem como para o arquivo de documentos, registro e sistematização de informações importantes para a política de atendimento a crianças e adolescentes, além de garantir o uso, ainda que compartilhado, de auditório para a realização das plenárias; 
4.b) Destinar espaço que garanta o exercício com INDEPENDÊNCIA das relevantes funções do CEDCA RJ; 
4.c) ABSTER-SE de promover a mudança da sede do CEDCA RJ, sem a prévia discussão do projeto de mudança em assembleia ordinária ou extraordinária, a ser convocada, exclusivamente, pela Presidência do CEDCA RJ. 
Requer, ainda, com base no art. 213, § 2º, do ECA, a cominação de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer requerida liminarmente, no valor correspondente a duzentos salários mínimos, que deverá reverter ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
6-DO PEDIDO:
Diante do exposto, restando evidente a omissão e demora do Réu em estruturar o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente com os meios indispensáveis a seu adequado funcionamento, requer o Ministério Público a V. Exa.:
a) a citação do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seu representante legal, para responder, querendo, à presente ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados nesta exordial;
b) a conversão da antecipação de tutela em medida definitiva.
c) seja o Réu condenado nos encargos da sucumbência, revertendo-se os mesmos para o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 3º, I, da Lei nº 1183/87.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente testemunhal ( oitiva do Presidente, Vice-Presidente e da Secretária-Geral do 
CEDCA-RJ), pericial e documental já acostada aos autos e suplementar.
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2013.

Agnes Mussliner
Promotora de Justiça
Mat. 2178

 

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