legislação trabalhista protege, em muitos aspectos, a gestante, destinando-lhe, inclusive, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma seção inteira, que dispõe sobre os direitos elementares desse período tão importante às mulheres e aos nascituros.
Entretanto, o mais relevante dos direitos é a estabilidade no emprego. Encontra-se inserido na própria Constituição Federal de 1988 que proíbe a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Ato das Disposições Transitórias, artigo 10, inciso II).
A dispensa nesse período somente pode ocorrer por justa causa, como, por exemplo, em caso de insubordinação, abandono do emprego, condenação criminal, dentre outras hipóteses. O direito à estabilidade no emprego foi estendido à empregada doméstica grávida, que, da mesma forma, não pode ser dispensada, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (Lei 11.324/06).
A empregada gestante é assegurada a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo prazo de 120 dias. Referida licença é paga, através do denominado salário-maternidade, pelo empregador e compensada noutros recolhimentos feitos à Previdência Social.
Para a percepção de tal benefício basta à empregada gestante entregar atestado médico ao seu empregador, a partir da data do início do afastamento, que poderá ocorrer a partir do 28º dia antes do parto. Ainda que o parto seja antecipado, a mulher terá direito aos mesmos 120, previstos em lei.
Tal direito também é assegurado à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, bastando para tanto a apresentação ao seu empregador do termo judicial de guarda. Sensível ao mercado de trabalho, que acolhe cada vez mais mulheres no Brasil, o governo incluiu no “Programa Empresa Cidadã”, a possibilidade de se estender à licença por mais 60 dias, mediante concessão de incentivo fiscal, nos termos da Lei 11.770/2008. Ou seja, estendendo a licença para 180 dias.
Mais uma vez atento às necessidades da gestante, o legislador tratou de garantir outros direitos essenciais durante a gestação, sem prejuízo do percebimento do salário e demais direitos:
- transferência de função, a fim de proteger a saúde da mãe e do bebê, garantido o retorno à mesma função após o retorno ao trabalho;
- realização do pré-natal, no horário do trabalho, pelo tempo necessário para atender as necessidades de cada gestante, garantido o mínimo de seis consultas médicas e demais exames complementares.
Em caso de aborto espontâneo ou permitido por lei, a empregada terá direito a repouso remunerado de duas semanas, sem qualquer prejuízo da função anteriormente exercida. Fica assegurado, ainda, à trabalhadora o direito de amamentar seu filho até seis meses de idade, salvo quando a saúde da criança exigir a amamentação por período maior, podendo usufruir de dois descansos especiais, de meia hora cada um, sem prejuízo do salário.
É visível a constante preocupação do legislador em assegurar direitos elementares à gestante, capazes de proporcionar um ambiente de trabalho adequado ao estado gestacional e um retorno ao trabalho digno a qualquer trabalhadora empregada.
Pautados no bem-estar da mãe e do bebê, podendo o Dia da Gestante ser comemorado por todas as inovações até então inseridas em nossa legislação.
Fonte: O Debate
Entretanto, o mais relevante dos direitos é a estabilidade no emprego. Encontra-se inserido na própria Constituição Federal de 1988 que proíbe a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Ato das Disposições Transitórias, artigo 10, inciso II).
A dispensa nesse período somente pode ocorrer por justa causa, como, por exemplo, em caso de insubordinação, abandono do emprego, condenação criminal, dentre outras hipóteses. O direito à estabilidade no emprego foi estendido à empregada doméstica grávida, que, da mesma forma, não pode ser dispensada, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (Lei 11.324/06).
A empregada gestante é assegurada a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo prazo de 120 dias. Referida licença é paga, através do denominado salário-maternidade, pelo empregador e compensada noutros recolhimentos feitos à Previdência Social.
Para a percepção de tal benefício basta à empregada gestante entregar atestado médico ao seu empregador, a partir da data do início do afastamento, que poderá ocorrer a partir do 28º dia antes do parto. Ainda que o parto seja antecipado, a mulher terá direito aos mesmos 120, previstos em lei.
Tal direito também é assegurado à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, bastando para tanto a apresentação ao seu empregador do termo judicial de guarda. Sensível ao mercado de trabalho, que acolhe cada vez mais mulheres no Brasil, o governo incluiu no “Programa Empresa Cidadã”, a possibilidade de se estender à licença por mais 60 dias, mediante concessão de incentivo fiscal, nos termos da Lei 11.770/2008. Ou seja, estendendo a licença para 180 dias.
Mais uma vez atento às necessidades da gestante, o legislador tratou de garantir outros direitos essenciais durante a gestação, sem prejuízo do percebimento do salário e demais direitos:
- transferência de função, a fim de proteger a saúde da mãe e do bebê, garantido o retorno à mesma função após o retorno ao trabalho;
- realização do pré-natal, no horário do trabalho, pelo tempo necessário para atender as necessidades de cada gestante, garantido o mínimo de seis consultas médicas e demais exames complementares.
Em caso de aborto espontâneo ou permitido por lei, a empregada terá direito a repouso remunerado de duas semanas, sem qualquer prejuízo da função anteriormente exercida. Fica assegurado, ainda, à trabalhadora o direito de amamentar seu filho até seis meses de idade, salvo quando a saúde da criança exigir a amamentação por período maior, podendo usufruir de dois descansos especiais, de meia hora cada um, sem prejuízo do salário.
É visível a constante preocupação do legislador em assegurar direitos elementares à gestante, capazes de proporcionar um ambiente de trabalho adequado ao estado gestacional e um retorno ao trabalho digno a qualquer trabalhadora empregada.
Pautados no bem-estar da mãe e do bebê, podendo o Dia da Gestante ser comemorado por todas as inovações até então inseridas em nossa legislação.
Fonte: O Debate
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