Foi publicada hoje, no Diário Oficial, com a assinatura do prefeito
da cidade do Rio de Janeiro, a Lei 5.554/13, que contraria a Convenção
sobre os Diretos das Pessoas com Deficiência, a Constituição Federal, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 7.853/89 e os princípios do
Plano Viver Sem Limites, que tem como um dos programas, no eixo
educação, o BPC na Escola, com o objetivo de assegurar o acesso e a
permanência dos estudantes público-alvo da educação especial na classe
comum da escola regular.
Pais, gestores, professores e pessoas com deficiência não são
obrigados a aceitar leis que violam direitos fundamentais. Muito pelo
contrário, têm o direito de denunciar e exigir que os direitos humanos
sejam respeitados.
A lei do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, direciona
estudantes para classes e escolas especiais, muito embora cite a
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva, que é um marco contra a exclusão educacional. O prefeito,
certamente, está sem assessoria e, desde logo, o Fórum Nacional de
Educação Inclusiva solicita que a Associação Nacional de Membros do
Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com
Deficiência (AMPID) manifeste-se com veemência, lembrando que cada um de
nós pode e deve fazer o mesmo.
Enviem e-mails para a prefeitura do Rio de Janeiro, por que o
prefeito Eduardo Paes (ou qualquer outro prefeito) não tem o direito de
excluir seres humanos do sistema de ensino por motivo de deficiência.
Educação é na escola comum. Assim é na nossa legislação, assim manda a
CDPD no artigo 24 e em todos os demais. Negar ou fazer cessar matrícula
por motivo de deficiência é crime (Lei 7.853/89 – Art. 8) e encaminhar
para classe especial e não ofertar recursos para a garantia do acesso e a
permanência em classe comum pode, sim, ser compreendido como fazer
cessar o direito à educação.
Segue abaixo a Lei sancionada pelo prefeito do Rio de Janeiro, de
autoria dos vereadores Eliomar Coelho (PSOL), Paulo Messina (PV) e
Teresa Bergher (PSDB), para a qual solicitamos da AMPID atenção
especial.
Lembramos, ainda, que a cidade recebeu, em 2010, do Ministério da
Educação, 494 kits para a implantação de salas de recursos
multifuncionais, e que os recursos para a equiparação de direitos e
igualdade de condições são direitos fundamentais. Vamos fazer valer!
Junt@s Somos Fortes!
Aproveitamos para reproduzir o inciso I do artigo 1º:
“I – instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, na
Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica,
preferencialmente em escolas regulares, sem prejuízo, das escolas
especiais ou classes especiais continuarem a prover a educação mais
adequada aos alunos com deficiência que não possam ser adequadamente
atendidos em turmas comuns ou escolas regulares;”
Diante de texto claramente contrário aos preceitos legais do nosso
país, ressaltamos que o Rio de Janeiro mantém abertas 10 escolas e quase
1.000 classes especiais. Isso é oferta de educação? Não!
DENUNCIEMOS! Mesmo que a negativa de matrícula seja em escola
privada, não deixe de levar a Lei 5.554 para ser anexada à denuncia.
Senhor prefeito: É muito mais fácil segregar do que fazer acontecer a
educação para todos e para todas, mas lembre-se de que pessoas com
deficiência são seres humanos. Perceba que o texto da lei que o senhor
sancionou é absurdamente incoerente porque o inciso VII do artigo 2º dessa lei contraria o inciso I do artigo 1º da própria lei, acima citado. A saber:
“VII – combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão
dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
altas habilidades/superdotação;”
Como pode o município combater a exclusão e a discriminação se elabora leis que autorizam a segregação com base na deficiência?
A seguir, o texto de uma lei que JAMAIS deveria ter existido. Ela é inconstitucional.
Diário Oficial nº : 204
Data de publicação: 17/01/2013
Matéria nº : 51484
OFÍCIO GP n.º 10/CMRJ Em 16 de janeiro de 2013.
Data de publicação: 17/01/2013
Matéria nº : 51484
OFÍCIO GP n.º 10/CMRJ Em 16 de janeiro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data,
sancionei o Projeto de Lei n.º 552-A, de 2010,de autoria dos Vereadores
Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “Estabelece
diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação,
e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o
presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI N.º 5.554 DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com
deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho
Autores: Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As ações públicas de educação voltadas aos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem no âmbito do
Município deverão observar as seguintes diretrizes:
I – instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, na
Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica,
preferencialmente em escolas regulares, sem prejuízo, das escolas
especiais ou classes especiais continuarem a prover a educação mais
adequada aos alunos com deficiência que não possam ser adequadamente
atendidos em turmas comuns ou escolas regulares;
II – garantir a permanência, a acessibilidade e o desenvolvimento
escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de
aprendizagem;
III – qualificação continuada e especializada dos professores;
IV – prioridade de oferta de vagas aos alunos com deficiências em unidades escolares próximas à residência do aluno.
Art. 2º Para fins de aperfeiçoamento e sustentabilidade das
diretrizes estabelecidas no art.1º, o Poder Público desenvolverá ações
que prestigiem os seguintes aspectos:
I – emprego de recursos pedagógicos atualizados e compatíveis com o
atendimento adequado de acordo com as diversas deficiências, transtornos
globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou
dificuldades de aprendizagem de cada aluno;
II – planejamento estratégico para estimular o desenvolvimento e
aprendizagem do aluno segundo as necessidades educacionais de cada um, e
sua inclusão social e educacional;
III – a capacitação do corpo docente para identificação precoce dos
distúrbios, síndromes e/ou transtornos relacionados ao processo de
aprendizagem e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada
para atendimento dos alunos;
IV – visão multidisciplinar que assegure a interação dos
profissionais de educação e das áreas afins no atendimento,
acompanhamento e desenvolvimento educacional dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação
e/ou dificuldades de aprendizagem;
V – avaliações periódicas para detecção das deficiências, transtornos
globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou
dificuldades de aprendizagem, com o encaminhamento do aluno para
atendimentos especializados;
VI – formação de banco de dados específicos e complementares que,
dentre outros, registrem os processos de avaliação, diagnósticos,
tratamentos adotados, acompanhamento do desempenho pedagógico e
desenvolvimento sócio-emocional do aluno;
VII – combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação;
VIII – abordagem sobre o papel e a importância da família e da
sociedade na formação e desenvolvimento de crianças e adolescentes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação com vistas à adoção de medidas que assegurem a
inclusão educacional, cultural, profissional e social;
IX – participação efetiva da família no processo educacional especial
e no acompanhamento dos tratamentos especializados e desenvolvimento de
habilidades e nas atividades pedagógicas específicas dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
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